O Sindicato dos Jornalistas Profissionais de Pernambuco (Sinjope) e a Federação Nacional dos Jornalistas (Fenaj), frente à dimensão do caso, continuam acompanhando atentamente a tramitação do processo jurídico que envolve o jornalista Ricardo Antunes.
No dia 26 de abril, a Justiça determinou em primeira instância a prisão preventiva, a apreensão do passaporte e a retirada do ar do site do jornalista. A prisão foi revogada em segunda instância no dia 29, contudo as outras decisões não foram revogadas. A retirada do ar do site, especificamente, tem ameaçado a sobrevivência financeira do citado profissional e da equipe de 12 pessoas que trababalham no site, o que muito preocupa o Sinjope e a Fenaj.
As duas entidades, que se posicionaram de maneira firme contra a prisão preventiva de Ricardo Antunes, reafirmam o compromisso em defesa da liberdade de expressão e da livre manistaçação do pensamento, bem como repudiam qualquer caso de censura ou ação que siga contra o livre exercício do jornalismo.
NOTA OFICIAL TJPE
A Assessoria de Comunicação do Tribunal de Justiça de Pernambuco (Ascom/TJPE) informa que a Jurisprudência brasileira limita o Habeas Corpus a tratar apenas da proteção do direito de locomoção do indivíduo, quando este se encontra ameaçado ou violado por ato ilegal ou abuso de poder. Por esse motivo, a questão do bloqueio e remoção das redes sociais e do site não foi analisada no habeas corpus nº 0000115-15.2024.8.17.9901, protocolado pela defesa do jornalista Ricardo Cesar do Vale Antunes.
A decisão do desembargador da 2ª Câmara Criminal do TJPE, Isaías Andrade Lins Neto, limitou-se a analisar o pedido de revogação da prisão que é de fato o objetivo do Habeas Corpus, de acordo com a jurisprudência dos tribunais superiores. Qualquer outro assunto diversos do direito de locomoção exige outro tipo de recurso judicial.
“A jurisprudência dos tribunais superiores é uníssona nesse sentido, entendendo que o habeas corpus não pode ser utilizado para propósitos distintos de sua finalidade precípua. (…) Com efeito, o bloqueio e remoção das redes sociais e páginas de internet, embora possa gerar repercussões na esfera de comunicação e nas atividades profissionais do paciente, não configura um constrangimento ilegal à sua liberdade de ir e vir. Assim, considerando que a impetração de habeas corpus tem por escopo exclusivo a proteção do direito de locomoção do indivíduo, é inadmissível utilizá-lo para questionar decisões que não interfiram nesse direito fundamental. Dessa forma, não há como conhecer do pedido de afastamento da medida de bloqueio e exclusão de páginas, redes sociais e sites profissionais do paciente, posto tratar-se de questão alheia ao direito de ir e vir”, esclareceu o desembargador na decisão assinada no dia 29 de abril e que revogou a prisão preventiva.
Att,
Ascom TJPE
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